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sábado, 26 de outubro de 2013
Réus do ‘mensalão’ estudam apelo à Corte Interamericana de Direitos Humanos
Os réus no julgamento da Ação Penal (AP) 470 ainda contam com uma instância além do Supremo Tribunal Federal (STF), “se o Brasil cumprir com o que está estabelecido em uma série de tratados, entre eles aqueles que determinam a obediência do país ao duplo grau de jurisdição”, afirmou um advogado ao Correio do Brasil, que prefere não ter seu nome citado na reportagem.
– Enquanto houver a possibilidade de recurso a uma corte internacional, o processo estará em aberto e os réus devem respondê-lo em liberdade. Se houver uma prisão arbitrária, determinada pelo STF, também haverá sempre a possibilidade de um pedido de habeas-corpus à instância para a qual o processo seguirá, em grau de apelação – acrescentou.
Ele faz coro com as recentes declarações dos juristas Dalmo de Abreu Dallari, Rubens Casara e Luiz Flávio Gomes. Os três disseram à repórter Conceição Lemes, do site Viomundo, em matéria publicada durante o julgamento conhecido como ‘mensalão’, que o caso quase certamente será remetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu há mais de dez anos.
Vários equívocos no processo, afirmaram, tendem a provocar a corte de apelação. Um deles, a dupla-função. Quem preside a fase de investigação não pode depois participar do julgamento, porque aí cumpre os papéis de investigador e de juiz. Foi o que fez o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do Supremo. Pelo artigo 230 do STF, não há nada errado com essa conduta.
Porém, para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos esse duplo-papel é inadequado, independentemente de quem seja o ministro. O juiz tem de ser imparcial, não pode ter vínculos com as provas antes do julgamento.
Outro equívoco apontado pelos juristas: 35 dos 38 réus não tiveram direito à segunda instância. Por decisão do Supremo, o julgamento de todos foi apenas em uma instância, o STF, embora 35 não tivessem direito ao chamado foro privilegiado. Tão logo se aventou a possibilidade de os réus apelarem à Corte Interamericana, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello desdenharam. Barbosa chamou a ação de tentativa de “enganar o público leigo” por pensar que poderia ser revertida. Mello definiu-a como “direito de espernear”.
O professor argentino Pablo Angel Gutiérrez Colantuono discorda da interpretação de ambos. Especialista em direitos humanos e tratados internacionais, é autor do livro Administración Pública, Juridicidad y Derechos Humanos. A convite do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji), Gutiérrez esteve recentemente em São Paulo, para fazer uma palestra na Advocacia Geral da União.
– Geralmente, nos países que fazem parte do Pacto de São José da Costa Rica, qualquer cidadão que teve violado os seus direitos humanos pelo Estado pode, uma vez esgotados todos os recursos internos, apresentar o “seu caso” à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. E esta, se julgar procedente, apresentar “o caso” à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil é Estado Membro do Pacto de São José. Portanto, qualquer cidadão brasileiro pode representar ao sistema americano de direitos humanos, desde que alguns procedimentos sejam seguidos – afirmou Gutiérrez.
Quanto pagar
Outro ponto obscuro no julgamento do ‘mensalão‘, segundo a defesa do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), em seu segundo recurso apresentado após o julgamento do mensalão, é quanto à clareza da decisão publicada pelo STF quanto ao valor que o parlamentar terá que devolver aos cofres públicos caso queira conseguir progressão de seu regime de prisão.
Para a defesa, o uso da expressão “sem prejuízo” num determinado trecho do acórdão (documento que publica os debates e decisões do julgamento) não permite compreender se para uma eventual reparação valerá o valor de R$ 536 mil ou R$ 1 milhão. No trecho contestado consta que “será válido o valor consignado na denúncia de R$ 536.440,55 (…) sem prejuízo” do parágrafo 4º do artigo 33 do código penal. O artigo citado do código penal diz que um condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou.
“Ao colocar a expressão ‘sem prejuízo’ não se consegue saber se o valor de R$ 536.440,55 será considerado para os fins do parágrafo 4º do artigo 33 do código penal (como claramente se aprende dos votos proferidos durante o julgamento dos embargos declaratórios) ou se, para o que dispõe o referido artigo, valerá o valor de R$ 1.077.857,81″, diz o recurso. Por isso, na nova investida, o advogado de Cunha, Carlos Alberto Zacharias Toron, também pede que o acórdão seja alterado para constar que o primeiro recurso foi “parcialmente provido” ao invés de rejeitado.
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